Não é o fim das Igrejas, não é perseguição religiosa, é o mínimo de bom senso e solidariedade que é pedido a essas pessoas, mas nem ao menos isso estão dispostas a dar

por Alexandre Lessa da Silva
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, nesta quarta-feira 7, da constitucionalidade de dispositivo do Decreto Nº 65.563, de 11 de março de 2021, do Estado de São Paulo. A base para o julgamento é Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo PSD (Partido Social Democrático).
A ADPF em questão contesta as evidências científicas do distanciamento social, afirma que o decreto do governador ofende à Constituição Federal, mais especificamente no tocante à liberdade religiosa e de culto, aponta que o Estado ultrapassa seus limites em relação às instituições religiosas. Sugere ainda que as medidas tomadas pelo governador são desnecessárias e desproporcionais, “porque a transmissão do vírus pode ser inibida por meio da limitação do número de pessoas que participam das atividades religiosas coletivas”. Este é um resumo da seção de arguição da ADPF, constituída, como vemos, através de argumentos fraquíssimos.
Não há necessidade de argumentação sobre as evidências científicas do distanciamento social, pois não há uma pessoa séria que discorde de sua eficácia. Quanto à transmissão do vírus ser “inibida” pela limitação do número de pessoas, este é um ponto correto. Aliás, quanto menor for o número de pessoas, mais o vírus será “inibido”, o que torna o fechamento algo desejável. Além disso, não há como o Estado fiscalizar de maneira minimamente eficiente o imenso número de instituições religiosas in loco para saber se estão cumprindo com todo o protocolo.
No tocante ao Estado ultrapassar seus limites em relação aos locais de fé, a ADPF não especifica exatamente o argumento, dando a impressão que não cabe ao Estado interferir quando uma determinada prática religiosa for prejudicial à sociedade ou quem faz parte dela. Esse argumento, no entanto, não é válido, pois, caso fosse, permitiria a prática de sacrifícios humanos para fins religiosos. Portanto, cabe, sim, ao Estado agir em situações que prejudiciais à comunidade, mesmo no âmbito religioso.
O argumento que diz respeito à liberdade religiosa e de culto também não se sustenta, apesar de ser o que merece um pouco mais de atenção, aqui. Antes de abordá-lo, no entanto, é necessário dizer que o decreto do governador não diz respeito somente à aglomeração cristã, como a ADPF, a AGU, PGR e os amici curiae (amigos da corte) fizeram parecer. Na verdade, nem sequer é um decreto especificamente sobre instituições religiosas, mas versa apenas sobre a aglomeração de pessoas em geral, proibindo uma série de atividades e reuniões, com o intuito de diminuir a propagação do vírus. As instituições religiosas são, então, apenas uma pequena parte do alcance desse decreto. Dessa forma, as instituições em questão, devido a sua finalidade formal, deveriam ser as primeiras a defender o posicionamento do Estado, pensando no bem de seus membros e da população e não, como tudo indica, no dinheiro e poder.
Um amicus curiae (ou inimicus curiae, nesse caso) chegou a dizer, evocando as palavras de Jesus no Evangelho de Lucas, que a corte não sabia o que fazia, enquanto outro afirmou que a religião só se concretiza na reunião de seus membros. O primeiro foi repreendido pelo presidente do STF, enquanto o segundo dava mais importância à matéria que à alma, invertendo toda uma visão milenar do cristianismo. Patético!
Em relação à liberdade religiosa e de culto, também não há como sustentar o argumento, em ambos os casos. No caso da liberdade de culto, um local de grande reunião de pessoas, no momento atual, passa a ser um local insalubre e que, portanto, deve ser evitado. A insalubridade é decorrente da propagação do vírus, e isso não diz respeito apenas aos locais de culto. Portanto, não há razão para tornar templos religiosos locais especiais, uma vez que o coronavírus já demonstrou, através de inúmeros exemplos, como a primeira grande propagação do vírus na Coreia do Sul, que não tem respeito por ambientes religiosos. A contra-argumentação, nesse caso, sempre vem através do transporte público, mas um erro não pode ser defendido através de outro, além de ser, obviamente, função do Estado dizer o que é e o que não é essencial.
Quanto à liberdade religiosa, o centro de toda essa argumentação presente na ADPF, ela nem sequer é afetada. Não é preciso, como fez Gilmar Mendes em seu voto, dividir a questão religiosa em dois campos, o interno e o externo, para demonstrar que há tal liberdade. Ninguém foi proibido de professar sua religião, de deixar o que acredita de lado, de ter que aceitar uma outra postura religiosa, a única coisa que o decreto fez é proibir, por um curto período de tempo, a reunião presencial nos templos, nada mais, deixando, portanto, a liberdade religiosa do indivíduo intacta. Caso a proibição do governador de São Paulo afetasse a religião de uma pessoa, em virtude da proibição de frequentar o seu local material de culto por um tempo, então todos que estão internados, impedidos de ir até sua igreja, correriam um sério risco religioso, uma vez que sua religiosidade estaria incompleta, pois não poderiam estar congregados. Não é o fim das Igrejas, não é perseguição religiosa, é o mínimo de bom senso e solidariedade que é pedido a essas pessoas, mas nem ao menos isso estão dispostas a dar.
Cabe ao cristão, portanto, escolher entre amor e vida ou ódio e morte, pois os fatos já estão bem claros nesse terrível momento. Aliás, se essas pessoas que reclamam sobre as medidas do Estado de São Paulo quiserem reclamar sobre liberdade religiosa, reclamem sobre toda a perseguição sofrida por religiões de matriz africana que, geralmente, é feita por pessoas que fazem parte desse grupo que hoje reclama de uma falsa perseguição.