Lei de Segurança Nacional: Daniel Silveira não é um precedente

A aplicação da LSN contra um deputado de extrema-direita, um fascista envolvido com as milícias, bolsonarista fanático, é um ponto fora da curva

Imagem: Pedro Conforte
por Pedro Fassoni Arruda

A atual Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) entrou em vigor no governo do ditador Figueiredo. O escopo da lei era claro: combater a “ameaça subversiva”, ou seja, as pessoas e grupos que lutavam contra a ditadura. O uso discricionário da lei permitiu que ela fosse aplicada até mesmo contra trabalhadores em greve, militantes do movimento negro e cidadãos que protestavam contra aumentos nas tarifas de transporte.

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A LSN estava totalmente identificada com a doutrina de segurança nacional: um conjunto de valores e crenças, forjados no contexto da guerra fria e de um anticomunismo visceral, que propunham o combate e a eliminação das chamadas “OS”, ou organizações subversivas, no jargão dos militares.

Como os processos de abertura política e transição de governo foram comandados “pelo alto”, sob a tutela das Forças Armadas, todo o chamado “entulho autoritário” permaneceu intacto na Nova República. Não foi apenas a LSN que permaneceu em vigor: a destinação constitucional das Forças Armadas não sofreu a menor alteração, no que diz respeito à sua responsabilidade pela segurança interna. O trabalho de policiamento preventivo e ostensivo permaneceu nas mãos de uma polícia militarizada, criada à imagem e semelhança do Exército.

Também foi mantido o foro privilegiado para os militares: juízes e tribunais militares continuam sendo responsáveis pelo julgamento de seus próprios pares, segundo um Código Penal militar que pode ser aplicado inclusive para enquadrar a população civil. A lei de autoanistia continua em vigor, garantindo a impunidade para os torturadores e assassinos da ditadura. O Conselho de Segurança Nacional também serve de assessoramento para o presidente da República. As chamadas salvaguardas constitucionais (estado de emergência, estado de sítio) também servem para garantir a ordem e a tranquilidade dos donos de poder.

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Aplicações da lei

A LSN, de acordo com Ricardo Antunes, é “um código de inspiração draconiana, contrafação verdadeira, no plano da superestrutura jurídico-política da realidade econômica aviltante a que estão sujeitos os trabalhadores assalariados. Elaborada para garantir a ‘paz social’, a LSN é um dos instrumentos acionados para o controle do movimento de massas” (Ricardo Antunes, Crise e Poder, 1985, p. 43).

A atual LSN (existiram outras antes desta) foi criada no final da ditadura, e permaneceu praticamente em desuso. Mas em abril de 1986, o sindicalista Vicentinho e a deputada Ruth Escobar foram condenados com base na lei, por terem difamado o ex-ditador Figueiredo e espalhado “fatos inverídicos capazes de abalar a confiança nas Forças Armadas”. A notícia da condenação causou surpresa e indignação, e muitos estranharam a aplicação de uma lei draconiana em pleno regime democrático (ou que assim se apresentava). No Congresso Constituinte, toda a bancada dos partidos de esquerda (PT, PDT, PCB, PCdoB e PSB) se juntou para remover essa e outras partes do entulho autoritário, sem sucesso.

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Daniel Silveira

A aplicação da LSN contra um deputado de extrema-direita, um fascista envolvido com as milícias, bolsonarista fanático, apologista da ditadura e da tortura, representa um ponto fora da curva. Já aprendemos com Marx, Lênin e Pachukanis que o direito não se limita à letra da lei. O direito envolve também o processo de aplicação da lei. A sabedoria popular traduz esse aspecto na frase “O Código Penal é para o pobre, o Código Civil é para o rico”. Ou então na afirmação de que o Código Penal serve apenas para os três “Ps”: pobres, pretos e putas. Por certo, a LSN já deveria ter sido revogada há pelo menos 36 anos, e deveríamos estar discutindo abolicionismo penal e desencarceramento desde que a democracia foi restabelecida (ao menos formalmente).

O fato é que não temos o menor controle sobre o processo de aplicação da lei. Tudo o que nos resta (se as coisas permanecerem como estão) é torcer por decisões judiciais, como expectadores, sujeitos passivos de um processo cujo resultado depende do humor de quem opera o direito. Seguiremos comemorando pequenas decisões isoladas, esses pontos fora da curva, como alguém que não consegue enxergar uma imensa floresta porque tem uma árvore na frente.

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Eu também sinto um pequeno prazer quando vejo um fascista provando do próprio veneno. Não acho que isso pode criar um precedente para a justiça aplicar a LSN contra militantes de esquerda, por dois motivos: em primeiro lugar, porque ela já foi aplicada, como foi dito antes. E em segundo, porque a justiça nunca precisou de antecedentes para criminalizar os setores democráticos, progressistas e populares.
Mas sinto que ainda falta muita vontade de entender o problema na sua totalidade. Escrever direito uma vez por linhas tortas pode ter como resultado a produção de um livro que exorcisa o pior da nossa história.

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