Dentro dos moldes, cria-se uma forma de lidar com os processos de maneira fast-food, com um arcabouço jurídico que sustenta três funções: prender, manter preso e condenar

Por Michel Magalhães e Denise Anjos para o Justificando
Enquanto escrevíamos este texto, os noticiários anunciavam que o Brasil ultrapassou a marca de 1.5 milhões de casos e 63 mil óbitos oficiais pelo Sars-Cov-2 (novo coronavírus) no Brasil.
Esse número desconsidera as subnotificações, pois nosso país testa 20 vezes menos do que seria minimamente considerado adequado[1], apenas 13,7 pessoa para cada mil habitantes, número menor do que de países menos afetados pela doença. Os números da pandemia a nível global estão sendo sistematizados pela Universidade Oxford que deixou de atualizar os dados brasileiros devido a falta de atualização de informações por parte do governo federal[2]. Estudos sugerem que se não fosse a subnotificação os números da COVID-19 estariam um número de 14 vezes maior do que o oficialmente contabilizado caso houvesse testagem em massa na população[3].
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 62/2020 no dia 17 de março de 2020, por meio da qual estabeleceu algumas diretrizes aos magistrados no sistema de justiça penal e socioeducativo e que visava buscar evitar a contaminação dos milhares, e cada vez mais quase milhão, das pessoas privadas de liberdade em nosso país. Na mesma, dispõe o artigo 4º do texto, a recomendação de “reavaliação das prisões provisórias” de 1) “pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade”, 2) “mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco” e 3) “prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça”.
Destaca-se que cerca de 40% das pessoas privadas de liberdade no Brasil são presos provisórios, ou seja, estão aguardando a sentença definitiva do seu caso, mesmo que já estejam sofrendo antecipadamente as repercussões negativas do encarceramento em massa das mais diversas em sua saúde. No momento pandêmico que vivemos, as mesmas estão mais expostas a um risco extremamente elevado de contaminação e adoecimento pela COVID-19, o que é agravado pelas comorbidades que diversas pessoas encarceradas apresentam e muitas vezes sem acompanhamento profissional adequado nas unidades.
Os estabelecimentos prisionais brasileiros apresentam déficit de profissionais de saúde, dificuldade na regulação para cuidados em saúde em outros espaços fora das unidades, condições sanitárias precárias, superlotação, aeração insuficiente, dificuldade de acesso a itens de higiene e racionamento do uso de água, configurando o extremo oposto do que é preconizado na Lei nº 13.979/20 que determina a necessidade de adoção do distanciamento social como forma de controle da contaminação pelo Sars-Cov-2, além das tão reforçadas orientações de outras medidas como: constante higienização de mãos, roupas e outros utensílios de uso pessoal e o não compartilhamento dos mesmos. A população carcerária brasileira também apresenta massivamente patologias pregressas como hipertensão, diabetes, HIV/AIDS, comorbidades que potencializam a gravidade e aumentam o risco de mortalidade pela COVID-19.
Em 31 de março, o ainda Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, disse que não havia motivos a temer sobre as infecções no sistema prisional brasileiro[4]. Segundo o mesmo, até aquela data, haveria apenas um óbito registrado em todo o mundo em presídios, na França[5]. O primeiro caso confirmado da COVID-19 no sistema prisional brasileiro se deu no estado de São Paulo e foi diagnosticado em um servidor do setor administrativo do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Praia Grande, e 15 dias depois a fala do ex ministro ocorreu a primeira morte uma pessoa privada de liberdade em unidades prisionais brasileiras pela COVID-19, o óbito se deu no Instituto Penal Cândido Mendes, no Rio de Janeiro[6].
Desde então esse número vêm se multiplicando de forma estarrecedora e com suas repercussões agravadas pelos já supracitados fatores que impõe às pessoas privadas de liberdade um grau de vulnerabilidade maior devido sua maior probabilidade de contaminação pelas condições de (sobre)vida aos quais estão submetidos. No último documento de acompanhamento da COVID-19 emitido pelo CNJ, no dia 20 de junho de 2020, já havia um número de 5554 casos confirmados no sistema prisional, além de 58 óbitos, o maior número de casos confirmados se concentra no Distrito Federal (DF), enquanto o maior número de óbitos aparece em São Paulo (SP).
O efeito que vem sendo notado da Resolução n. 62/2020 do CNJ foi à possibilidade de prisão domiciliar para aproximadamente 25 mil pessoas, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)[7]. Os números apontados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ indicam que 32,5 mil pessoas foram colocadas em liberdade devido à pandemia[8]. Vale lembrar que 32,5 mil pessoas não representam 5% de todo o sistema prisional brasileiro, que conforme os últimos números indicam mais de 773 mil pessoas privadas de liberdade em todo o país[9].
Apesar deste número apontado pelo Departamento Penitenciário Nacional, Conselho Nacional de Justiça e os esforços realizados por Defensores, Advogados e Mutirões Carcerários pelo país, o que temos visto na realidade, é a manutenção das prisões pelo judiciário brasileiro em nome de categorias abstratas como “ordem pública” e “periculosidade do agente”. O Supremo Tribunal Federal já declarou, nos autos da ADPF n. 347, que a situação dos cárceres em nosso país constitui “estado de coisas inconstitucional”, se antes da pandemia o cárcere era um violador permanente dos direitos fundamentais, na atualidade, a presença do COVID-19 não só reforça esta ideia, como também, evidencia a dificilmente dos tribunais brasileiros em lidar com a prisão como exceção.
A mentalidade inquisitória do judiciário brasileiro é permeada pelo uso extensivo da prisão como forma ideal de controle social e resolução de conflitos. Dentro de moldes e modelos prontos, cria-se uma forma de lidar com os processos de maneira fast-food, onde categorias abstratas formam um arcabouço jurídico que sustenta três funções: prender, manter preso e condenar. Subvertendo a presunção de inocência em presunção de culpabilidade, a atual pandemia, escancara (mais uma vez) o número cada vez maior de presos brasileiros: a gestão dos indesejáveis.
Notas:
1 – Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/06/12/numeros-mostram-que-brasil-ainda-faz-brutalmente-menos-testes-para-coronavirus-do-que-deveria-estamos-no-escuro-diz-especialista.ghtml. Acesso em 29 de junho de 2020
2 – Disponível em: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/07/03/mesmo-com-testes-rapidos-brasil-testa-menos-que-paises-menos-afetados.htm?aff_source=56d95533a8284936a374e3a6da3d7996. Acesso em 29 de junho de 2020
3 – Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/coronavirus-estimativa-aponta-numero-de-casos-14x-maior-do-que-o-oficial/. Acesso em 29 de junho de 2020
4 – Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-03/nao-ha-motivo-para-temor-diz-moro-sobre-coronavirus-em-presidios. Acesso em 29 de junho de 2020
5 – Disponível em: https://ponte.org/casos-de-covid-19-em-prisoes-vao-de-1-a-107-em-20-dias-com-7-mortes/. Acesso em 29 de junho de 2020
6 – Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/brasil-registra-primeira-morte-de-presidiario-por-coronavirus.shtml?aff_source=56d95533a8284936a374e3a6da3d7996. Acesso em 29 de junho de 2020
7 – Disponível em: https://ponte.org/mais-de-25-mil-presos-vao-para-casa-durante-pandemia-segundo-depen/. Acesso em 29 de junho de 2020
8 – Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/12/coronavirus-cnj-diz-que-ao-menos-325-mil-presos-deixaram-cadeia-durante-pandemia.ghtml. Acesso em 29 de junho de 2020
9 – Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/numero-de-presos-no-brasil-chega-773-mil-alta-de-389-em-relacao-ao-semestre-anterior-1-24248887. Acesso em 29 de junho de 2020